Dois anos da Lei do stalking: O crime de perseguição ameaçadora
Sancionada em 31 de março de 2021, o crime de stalking completou dois anos. A conduta está descrita no art. 147-A do Código Penal, e é definida como uma perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameace a integridade física e psicológica da vítima, interferindo na sua liberdade e privacidade.
Em 2021, o país contabilizou mais de 27,7 mil denúncias de stalking contra mulheres, conforme indica dado do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022. A palavra em inglês é utilizada na prática de caça, deriva do verbo stalk, que corresponde a perseguir incessantemente, caçar à espreita. No contexto de caça, inclusive, ocorre quando o predador persegue a presa de forma contínua.
Antes a prática era enquadrada apenas como contravenção penal, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a 2 meses e multa, o que foi revogado com a entrada da nova lei. Agora a pena é de reclusão de 6 meses a dois anos e multa, além de um aumento em determinados casos.
Dentre alguns exemplos da perseguição ameaçadora estão os comportamentos insistentes após fim de relacionamentos, obsessão ou perturbação frequente pela internet, frequentar locais nos mesmos horários da vítima para impor sua presença, rondar a casa, fazer ligações telefônicas insistentes que imponham medo, enviar inúmeras mensagens de whatsapp/e-mail, ou seja, condutas que colocam a liberdade da vítima em risco.
O resultado desse tipo de ação é um dano temporário ou permanente à integridade psicológica e emocional da vítima. Os motivos dessa prática são os mais variados: violência doméstica, inveja, vingança, ódio ou a pretexto de brincadeira, tendo como pano de fundo o machismo e o sentimento de pertencimento que muitos homens nutrem na relação.
O crime de perseguição terá pena aumentada em 50% quando for praticado contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões de gênero. O acréscimo na punição também é previsto no caso do uso de armas ou da participação de duas ou mais pessoas.
Este crime pode ser dividido em três categorias. Há o stalking de idolatria, no qual o agressor persegue reiteradamente alguma celebridade, jogador de futebol, autoridade política ou alguma figura pública; o stalking funcional, quando a perseguição é feita contra algum colega de trabalho; e o stalking afetivo, em muitos casos atrelados à violência doméstica, que é quando o perseguidor possui alguma relação afetiva ou familiar com a vítima.
No caso do stalking afetivo, onde 80% das vítimas são mulheres. Além de registrar um Boletim de Ocorrência, a vítima pode também solicitar uma medida protetiva contra o perseguidor, tendo em vista que a Lei Maria da Penha também pode ser aplicada em algumas situações.
Nesse tipo de crime se faz necessário uma representação da vítima na delegacia, como se fosse uma autorização dela para que a polícia possa agir, investigar e, se for o caso, prender o perseguidor, o que pode ser feito por intermédio de um advogado. O prazo para denunciar é de seis meses a partir da descoberta do autor do crime, por isso é importante tomar as medidas rapidamente, visando evitar a perda do seu direito.
No Amazonas a Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Cibernéticos (DERCC), da Polícia Civil (PC-AM), é quem apura esse tipo de crime. O B.O. pode ser registro por meio do site da corporação (www.delegaciainterativa.am.gov.br) ou presencialmente na DERCC.
Dentre as principais provas temos os “prints” de conversas, fotos, áudios, e-mails, ligações, salvar o link da postagem que, mesmo após o poste apagado, os especialistas conseguirão encontrar o agressor. É imprescindível levar consigo todas essas provas quando for registrar o B.O e quando for procurar atendimento jurídico.
Portanto, caso a vítima esteja sofrendo essa perseguição é muito importante que denuncie e procure um advogado de sua confiança para saber como proceder, uma vez nesse tipo de caso, se não for interrompida, pode culminar em um feminicídio.