Posso mudar meu nome sem precisar entrar com uma ação judicial? SIM!

No passado o procedimento para mudança de nome era extremamente burocrático, dependendo do manejo de uma ação judicial. Era necessário apresentar uma justificativa plausível e aguardar a decisão judicial, com o risco de ser negada. Muitas vezes passavam-se anos até que fosse proferida a sentença, em um processo penoso e humilhante para o interessado.

Essa dificuldade se dava em razão da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) adotar o princípio da imutabilidade relativa do nome, ou seja, em somente em hipóteses excepcionais e devidamente justificados era possível a alteração. Porém, com a entrada em vigor da nova Lei de Registros Públicos 14.382/22, não há mais necessidade de submeter o pedido ao pelo Poder Judiciário. Agora, a mudança pode ser feita diretamente em qualquer cartório de registro civil, sem necessidade de justificativa.

Convém explicar que o prenome é o nome que vem antes do sobrenome/nome de família, tal como ‘Pedro da Silva’, em que ‘Pedro é o prenome e ‘Silva’ é o sobrenome, já o sobrenome é o nome de família de uma pessoa.
Para realizar a mudança, as únicas exigências são ser maior de 18 anos e apresentar documento de identificação, como RG, CPF e certidões, como nascimento ou casamento. O procedimento nos cartórios é feito em, no máximo, cinco dias e os custos variam entre R$ 100 a R$ 400 dependendo do Estado.

No Amazonas, entre junho e dezembro de 2022 foram registrados 44 mudanças de prenome e mais de 5 mil no Brasil todo, segundo Associação dos Registadores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen Brasil).
O procedimento de alteração em cartório só é feito uma vez, ou seja, sobrevindo arrependimento na mudança, será necessário ingressar com uma ação judicial. Portanto, cabe a pessoa que pretende adotar a medida de mudar o seu próprio nome refletir profundamente acerca do ato, já que tal medida poderá não ser revertida em momento posterior.

Outro ponto importante é a possiblidade de alteração do nome de recém-nascidos, no prazo de 15 dias. Nesse caso, deve haver consenso sobre a mudança e os pais precisam levar a certidão de nascimento do bebê e documentos pessoais. Não havendo concordância, o cartório encaminha o caso para o juízo competente.
Tal modificação legislativa visa assegurar o direito de personalidade e a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal. Ainda, segundo o art. 16, do Código Civil de 2002, “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Portanto, submeter a modificação do nome ao Judiciário, exprime uma ingerência indevida do Estado em escolhas pessoais, até porque nem o legislador nem o juiz têm condições de aferir as repercussões e a importância delas para o livre exercício da personalidade de cada um.

Por fim, o nome tem relevância tanto na esfera pública (tendo o Estado interesse que as pessoas sejam perfeita e corretamente identificadas e individualizadas) como também na esfera individual (relacionado à dignidade da pessoa humana, servindo como identificador nas relações pessoais e sociais). Dessa forma, a nova legislação trouxe um grande avanço nas relações sociais na medida de confere ao indivíduo maior autonomia em relação a atos de seu próprio interesse.

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