Direito do Consumidor: Distrato de Imóveis

Distrato é a desistência na compra do imóvel, pode ser ocasionada por diversas razões e dependendo da situação gera diferenciação na porcentagem de devolução do valor. Um dos principais pontos de distrato são das compras realizadas na planta, isto porque embora o valor seja mais barato, o consumidor se vê diante de uma série de riscos, principalmente no que concerne a prazo de entrega.

O cenário atual é incerto, ocorrem distratos por conta da mudança de condição financeira do comprador, mas também muitas construtoras estão indo à falência e atrasando a entrega dos imóveis. Em meio a isso tudo, estamos diante de regras novas com a mudança da lei do distrato.

Primeiramente vale citar a mudança primordial em relação a retenção de valor no distrato, veja-se:

Retenção imóveis comprados antes de 2018: Até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da compra;

Compras após 2018:

-Sem patrimônio de afetação: até 25% (vinte e cinco por cento);

– Com patrimônio de afetação: até 50% (cinquenta por cento);

É importante mencionar que essa retenção é apenas referente a compra, os demais valores referentes a corretagem e impostos não serão reembolsados. Ademais não podem ser cobrados valores além dos já quitados, adicionais.

Dessa forma, a nova lei regulamentou regras que até então só estavam dispostas no Código de Defesa do Consumidor, portanto eram genéricas, não eram tratadas as especificidades de cada realidade. Consumidores, fiquem atentos ao comprar imóveis das regras acima dispostas principalmente quando o bem for adquirido na planta.

 

Fonte: Dra. Florence Fleck

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